Com o fim das festividades natalinas, surgem dúvidas sobre as regras para trocar presentes. Às vezes, o mimo não agrada ou está no tamanho errado e surge a necessidade de trocá-lo. Confira a seguir o que diz a lei.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a troca é obrigatória quando o produto apresentar vício ou defeito. No entanto, caso tenha sido avisado sobre o problema, o consumidor não pode fazer a mudança.
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Os prazos para troca, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são:
- até 30 dias, caso seja um produto não durável (por exemplo: produtos de beleza ou alimentos); e
- de 90 dias, caso seja um produto durável (por exemplo: eletrodomésticos, sapatos, roupas ou eletroeletrônicos).
Conforme a legislação, se o produto não for consertado em até 30 dias após a compra, o consumidor tem o direito de optar pela troca do produto, abatimento proporcional do preço ou devolução do dinheiro.




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Ao efetuar a troca, o valor pago pelo produto prevalece, mesmo quando houver liquidações ou aumento de preço.
No entanto, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, só mudando o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor pode pedir o abatimento do preço.
Vale destacar que nem sempre as lojas são obrigadas a trocar presentes que não agradam ou estão em tamanhos errados. Nas situações em que o produto não apresentar defeito, a troca vai depender da política de cada lugar.
Caso a loja permita, recomenda-se:
- guardar a nota fiscal ou o recibo de compra; e
- manter a etiqueta do produto.
E o que acontece em compras em lojas on-line?. O artigo nº 49 do Código de Defesa do Consumidor garante sete dias para desistência da compra. Mas ainda é preciso se atentar quanto à política de trocas e devoluções dos comércios virtuais.
Se o problema não for resolvido, é possível fazer uma reclamação na plataforma Consumidor.gov ou procurar o Procon do seu estado.