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Juiz revoga liminar e condena prédio da rodoviária provisória de Porto Velho

PROCESSO N. 7069271-48.2024.8.22.0001

CLASSE: Ação Popular

AUTOR: JESUINO SILVA BOABAID
ADVOGADO DO

AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635

REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, HILDON DE LIMA CHAVES, P. -. P. D. M. D. P. V.
ADVOGADOS DOS

REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

Decisão
Trata-se de Ação Popular movida por Jesuino Silva Boabaid em face do Prefeito
Municipal de Porto Velho, Sr. Hildon de Lima Chaves, na qual pretende, liminarmente, que este
se abastivesse de praticar quaisquer atos ou medidas voltadas para a inauguração Terminal
Rodoviário de Porto Velho até haja a efetiva conclusão, tendo como base o parecer técnico da
Comissão de Fiscalização de Obras da Prefeitura de Porto Velho/RO e do CREA/RO, bem
como decisão do TCE/RO.

A liminar foi concedida com acolhimento da narrativa da parte requerente e trouxe como
fundamento a necessidade de respeito aos princípios da legalidade, moralidade administrativa,
eficiência e interesse público.

Por meio da petição de id. 115345380, a parte demandada interpôs recurso de Agravo
de Instrumento, momento em que pugnou a este Juízo a reconsideração da decisão.

Alega que
o juízo foi induzido a erro porque omitiu que a defesa civil alertou sobre graves problemas de
salubridade. Sustenta que a parte requerente tem interesse meramente político em impedir a
inauguração da rodoviária.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário.
Passo a deliberar sobre o requerimento de ID 115345379 (reconsideração).

O juízo de retratação nada mais é do que a possibilidade do Juiz modificar a decisão
que tomou anteriormente em razão da argumentação apresentada pela parte, em sede
recursal.

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Na hipótese do juízo de retratação em Agravo de Instrumento, o próprio Agravante
possui o maior interesse em cumprir a exigência prevista no Art. 1.018 do Código de Processo
Civil, em se tratando de processos físicos e mesmo eletrônicos, pois, ao comunicar ao Juízo de
origem a interposição do recurso, propicia-lhe o exercício do juízo de retratação, e a decisão
poderá ser reformada, fazendo com que o Agravo de Instrumento interposto perca seu objeto e
tornando desnecessário seu julgamento pelo Tribunal.

Desde já registro que o caso em análise alcança a classificação que se costuma na
doutrina denominar de “caso difícil”, ou seja, cuja solução não decorre de mera interpretação de
lei, mas da ponderação de princípios em situações que aparentemente terão uma solução
polêmica, mas que demanda atuação típica do Judiciário por ser necessário extrair ponderação
entre regras com a finalidade de se alcançar o “espírito de justiça”.

Numa sociedade multicultural como é o Brasil várias opiniões sempre surgem para
casos como esse, porém, essa é uma realidade sociológica e política que em último grau chega
ao Judiciário, pois em qualquer civilização é pressuposto que haja uma sistemática para que
divergências sejam decididas e a sociedade vença a divergência inicial para encontrar um nível
de normalidade que é a argamassa da vida num Estado de Direito.

Todos os quatro fundamentos ponderados na decisão anterior (princípios da legalidade,
moralidade administrativa, eficiência e interesse público) recebem nova ponderação porque a
notícia do atual terminal rodoviário estar em precárias condições de salubridade pode gerar a
situação de que a segurança da população naquela localidade sofra risco maior, assim como
de que os gastos públicos a continuar ali com providências para reduzir essa precariedade
sejam ainda maiores que os que seriam gerados caso iniciasse a atividade no novo terminal.

Enfim. Por essa razão, solicitei a presença do oficial de justiça e do engenheiro de
plantão para me deslocar até o local do terminal rodoviário provisório com o objetivo de fazer
uma constatação com impressões desse julgador e, em especial, do profissional técnico de sua
confiança.

O oficial de justiça relatou ao julgador que assina a presente decisão sua impressão de
que as condições de higiene e segurança no terminal provisório são muito piores que as do
novo terminal, inclusive apontando que a fiação elétrica está amarada na estrutura metálica
sem a proteção de conduítes isolantes e que os extintores de incêndio estão todos vencidos.

O engenheiro também adiantou que existem pontos críticos que geram insegurança pela
insalubridade e periculosidade, apontando também a questão dos fios elétricos, das paredes
com umidade excessiva, do alagamento gerado na entrada do terminal por conta da chuva que
ocorria naquele momento (aproximadas 16:45 hs).
Determinei a confecção de certidões de breves impressões pelo oficial de justiça e pelo
engenheiro para serem anexadas no processo ainda hoje.

Também solicitei que o engenheiro
prepare até amanhã um relatório complementar com fotos do terminal em funcionamento e do
novo para efeito de comparação dos pontos de insalibridade e periculosidade.

A decisão que segue é um ato que decorre da percepção do julgador que visitou o local
indicado como forma de conferir a ela o máximo que o Judiciário pode oferecer, que são
impressões além do papel e do conhecimento técnico.

Para ir direto ao ponto central dessa decisão registro que se está diante de um cenário
em que não há solução ideal, pois autorizar a inauguração ou manter o embargo deixará
pontos que representam a falta de atendimento de alguma regra de periculosidade ou
insalubridade.

Portanto, resta fazer um juízo de ponderação (que na ciência jurídica costuma-se
denominar de razoabilidade) em que se busca evitar o maior dano e favorecer o melhor
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benefício.

É o que Holmes e Sunstein trabalham em sua obra “The cost of rights” (O custo dos
direitos).
Talvez as palavras de Galdino na obra Introdução à teoria do custo dos direitos (2005,
pg. 565) representem bem o que a presente decisão representa para a sociedade.

As legitimações democráticas das decisões não provêm unicamente da conformidade e
parâmetros preestabelecidos (da observância da legalidade, por exemplo), mas
também dos seus efeitos práticos sobre as pessoas.

E o Direito, como instrumento
democrático, deve estar preocupado não só em afirmar direitos ou valores, mas em
promover o bem-estar das pessoas concretas.

Neste sentido, reconhecer um direito
concretamente a uma pessoa – especialmente em termos de custos e benefícios – pode
significar negar esse mesmo direito (concretamente) e talvez vários outros a muitas
pessoas, que possivelmente sequer são identificadas em um dado litigio.

 Seguem abaixo imagens da constatação realizada para evidenciar que o terminal
provisório tem pontos que representam riscos à saúde e até mesmo à vida das pessoas que ali
transitam.
 

FOTOS ABAIXO

Em relação a parte elétrica, na medida em que os fios estão em contato com a estrutura
metálica e essa se projeta até a lateral onde os ônibus estacionam para o embarque existe o
risco de passageiros encostarem na coluna metálica que está amarrada e da sustentação a
estrutura metálica do telhado.

Logo, como o fio não está devidamente isolado há o risco de ele
energizar a parte metálica e um eventual choque elétrico levar usuários do terminal a óbito.

Ainda quanto a periculosidade a existência de arames com pontas na parte que divide o
saguão do acesso aos ônibus pode ferir pessoas.

Também é necessário pontuar que os
extintores de incêndio disponíveis no local estão vencidos, logo, numa situação de incêndio
haveria dificuldade de contê-lo e com isso há risco a integridade física e vida das pessoas.

Também tem a questão da salubridade que é visível quanto ao calor que faz no local por
causa das telhas serem metálicas e inexistir sistema de refrigeração, bem como existirem
diversos pombos aninhados nas instalações metálicas e defecando sobre onde as pessoas
transitam, logo, sendo uma fonte de contaminação.

Por último também registro a falta de drenagem eficiente que gerou alagamento na área
de entrada do terminal provisório.

Nessa área, sempre que ocorrem cheias a primeira
orientação que a Defesa Civil faz é de que evitem contato com a água por conta de risco de
leptospirose já que existem colônias de ratos naquelas imediações, logo, mais uma fonte de
possível contaminação.
Outra imagem realizada é a da grande existente num sistema de escoamento.

A malha
da grade é muito grande de modo a não dar sustentação a quem tenha pequenos pés tal como
crianças, sendo portanto, uma fonte de perigo de lesões físicas graves. 

Nesse ponto da redação da decisão o juízo recebeu comunicado de decisão no Agravo
de Instrumento, mas ainda assim será proferida por conta dos elementos de prova já produzido.
Como visto pontos como a moralidade administrativa, eficiência e interesse público
tomam outro contorno porque o novo contexto formado permite a visão de que o prefeito
municipal buscou a solução mais adequada para a segurança das pessoas, bem como
escolheu uma alternativa que evitará grande gasto com providências no terminal rodoviário
provisório.

Quanto ao interesse público também restou claro que o móvel da decisão
administrativa é de promover a melhor alternativa para melhoria da infraestrutura de terminal de
transporte viário com mais serviços disponíveis e melhores condições de salubridade e
segurança.
Abordo em separado a legalidade porque é necessário registrar que diante do contexto
jurídico de “escolha trágica” a mens legis (entenda-se espírito da lei) da lei municipal que proíbe
inauguração de obra inacabada deve ser trazida para o contexto de que embora existam
algumas pendências é uma questão de razoabilidade promover a inauguração porque a
manutenção do terminal provisório por mais alguns meses submeteria a população
desnecessariamente a riscos que não correrá no novo terminal.
Trago mais alguns apontamentos quanto ao laudo de profissional técnico contratado
pela defesa do prefeito municipal.

Por meio da documentação juntada em id. 115345384, sendo “Laudo Técnico de
Execução, Manutenção dos Sistemas Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico”, expedido
no dia de hoje, 30 de dezembro de 2024, foi constatado por profissional competente,
Engenheiro Civil, o cumprimento das regras de segurança e emergência, senão vejamos, in verbis:

“O Sistema de prevenção de combate a incêndio e pânico, especialmente às
condições de escoamento das pessoas em situação de pânico, suas respectivas
saídas de emergência e rota acessível e as instalações de equipamentos previstos
no projeto de prevenção e combate a incêndio, foi projetado e executado
conforme a legislação em vigor e às normas vigentes e encontram-se em perfeito
estado de utilização sem nenhuma restrição.
Sendo assim, assumo total responsabilidade pelas informações apresentadas
neste laudo técnico de responsabilidade.”

Da mesma forma o “Laudo Técnico de Conclusão das Instalações Prediais”, juntado aos autos em id.
115345382, entregue também no dia 30 de dezembro de 2024, também confeccionado por especialista,
que afirma a regularidade dos sistemas prediais, senão vejamos:
“Informo que todos os sistemas prediais estão em pleno funcionamento
conforme exposto nas imagens acima, sendo necessário apenas a realização da
vistoria final do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, para obtenção do
AVCIP – Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico a qual está agendada para o
dia 30/12/2024.

‘Declaro que o presente laudo está em conformidade com a Lei
Nº. 560, de 23 de Dezembro de 2014, bem como ter vistoriado a edificação que
se encontra concluída, estando em perfeitas condições de uso, garantindo total
estabilidade, conforto, salubridade e habitabilidade.

Responsabilizo-me, sob as
penas da lei, que a edificação está de acordo com o projeto apresentado em
anexo.’”
Ainda, foi expedido Anotação de Responsabilidade Técnica para os profissionais
competentes inspecionarem o Funcionamento dos Sistemas do Terminal Rodoviário de Porto
Velho (id. 115345381).

Num. 115347416 – Pág. 9
Importante relatar que não apenas as documentações, mas também as imagens
fornecidas do Novo Terminal Rodoviário, apontam que o mesmo se encontram em condições
de funcionalidade, mesmo que havendo a necessidade de realizar pequenos reparos que não
colocam em risco a população a ser beneficiada.

Posto isto, seja em cumprimento a liminar proferida em agravo de instrumento,
seja por decorrência de análise feita em diligência no local, revogo a antecipação de
tutela anteriormente concedida por meio da decisão de id. 115337251, indeferindo-se o
pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora.

Remetam-se cópia da presente decisão para que seja juntada nos autos do Agravo de
Instrumento n. 0821010-44.2024.8.22.0000, em razão da perda do objeto do mesmo pela
decisão de reconsideração deste juízo.
Intimem-se as partes por meio de oficial de justiça.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Solicite-se do oficial de justiça e do engenheiro André que juntem seus relatórios
para registrar as questões técnicas analisadas na inspeção judicial.

Porto Velho/RO, 30 de dezembro de 2024

Johnny Gustavo Clemes

Juiz(a) de Direito

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